A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada em 21.12.2022, altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previsto na Lei nº 14.148/2021.
Após meses de discussões quanto aos efeitos e adesão da Lei 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – o Governo Federal editou a Medida Provisória de nº 1.147/2022, alterando e incluindo alguns dispositivos quanto ao benefício fiscal de redução a 0 (zero) para as alíquotas do PIS; COFINS; CSLL; e IRPJ.
Sendo assim, o novo artigo 4º da Lei 14.148/2021, passa a conter a seguinte redação:
Artigo 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
- 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
- 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
- 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Grifamos e destacamos)
- 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Grifamos e destacamos)
- 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
A inovação trazida agora pela MP nº 1.147/2022, busca superar a incompatibilidade até então verificada entre a Lei nº 14.148/2021 e a regulamentação, através da Instrução Normativa RFBN nº 2.114/2022. De outro lado, é evidentemente, que a Medida Provisória expõe a própria ilegalidade da IN, que não poderia, sem amparo em Lei ter restringido o alcance do benefício fiscal do Perse.
A Medida Provisória também contemplou os contribuintes que desenvolvem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderão aproveitar a alíquota zero de PIS e COFINS de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2026, hipótese em que também é vedada a manutenção de créditos das contribuições vinculados às receitas desoneradas.
Todas estas alterações não são definitivas, dado que a MP poderá ou não ser convertida em Lei, sendo que o Congresso Nacional pode alterar o próprio texto editado pelo Poder Executivo.