A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes, liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.
A decisão [1]é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal do Brasil. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no CADASTUR é facultativa e possui efeitos meramente declaratórios de um fato ou direito pré-existente, e não pode ser condição de acesso ao PERSE. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da legalidade e da isonomia
“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do PERSE –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida.
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[1] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031258-53.2022.4.04.7200Fonte:https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26406