A legislação trabalhista e a constituição federal fixaram a jornada de trabalho de 6 horas diárias, e até 30 horas semanais para algumas profissões. O trabalho exercido nas instituições financeiras é regido por normas especiais na CLT, que estipulam condições específicas e particulares aos bancários.
Entre suas peculiaridades, encontra-se a previsão da realização de jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais (caput, artigo 224, CLT); há, ainda, a previsão da possibilidade da realização de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais (§2º, artigo 224, CLT3), desde que satisfeitos dois elementos: objetivo (recebimento da gratificação de função não inferior a um terço de seu salário) e subjetivos (presença efetiva de poderes), conhecido como cargo de confiança.
Significa dizer, o empregado bancário que exerça atividades técnicas e trabalha oito horas diárias tem direito ao recebimento da sétima e oitava hora como extras. Todavia, como forma de mascarar a realidade dos fatos e arcar com os custos da sétima e oitava hora como extras algumas instituições financeiras enquadram os seus empregados em cargo de confiança, fraudando o caput, do artigo 224, CLT.
Vemos, portanto, alguns questionamentos surgindo, como por exemplo, o que caracterizaria um cargo de confiança, bem como qual o meio apropriado para provar a real existência desse cargo. Amauri Mascaro Nascimento entende que “cargo de confiança é aquele no qual o empregado ocupa uma posição hierárquica elevada, na qual tenha poderes de agir pelo empregador nos seus atos de representação externa”. No mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros leciona que:
(…) a exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, que sujeita o bancário a 8 horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige.
Cumpre frisar, que rotineiramente nos deparemos com fraudes nesse sentido, onde as instituições financeiras enquadram determinados empregados em cargo de confiança sendo que ele não possui a autonomia para exercer tal função, com o único intuito de não arcar com os custos da sétima e oitava hora.
Quando isso ocorre, vale o princípio da primazia da realidade, o qual aduz que, caso haja conflito entre o que está documentado e a situação real, prevalece o que realmente ocorre. Por esse motivo, em um processo trabalhista, caso o banco não consiga provar através dos meios permitidos, como prova testemunhal a título de exemplo, a fidúcia especial que o trabalhador possuía, haverá uma enorme propensão para a condenação ao pagamento das verbas que foram suprimidas ao longo do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apenas o pagamento da gratificação de 1/3 postulada no §2º do artigo 224 da CLT não caracteriza cargo de confiança, tão somente uma contraprestação por serviços a mais prestados.
Por esse motivo, apenas a denominação e o pagamento da gratificação não caracterizam o cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, sendo necessária a efetiva prova das atividades exercidas pelo obreiro, vislumbramos, portanto, o princípio da primazia da realidade.
Uma vez que o ônus da prova pertence à empresa, esta deverá provar a fidúcia, por qualquer meio permitido, que recaía sobre o empregado, caso falhe ao demonstrar tal fato, entende-se como fraude contratual sendo condenada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 6ª diária durante o período contratual em que o trabalhador laborou sem receber sua devida remuneração.
Diante disso, o trabalhador bancário, valendo-se do seu direito e na forma da Lei, deve sempre se opor às medidas que visam reduzir ou flexibilizar o seu direito à jornada de trabalho de 6 horas diárias, e o escritório Alvares, Goudinho & Bezerra advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais para prestar auxílio àqueles que tenham sido lesados em seus direitos.
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